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16/4/2008
AVISO IMPORTANTE ! ! !

O Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições, publicou no Diário Oficial da Justiça, do dia 11 de abril, a proibição do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados. A decisão cumpre o exposto na resolução de nº 27, de 10 de março de 2008, onde aponta o impedimento das atividades é fixado no artigo 30, I, da Lei de número 8.906/94. (leia mais).

 

Avisos de 11.04.2008
nº 158/2008 – PGJ


O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, avisa aos Senhores Membros do Ministério Público que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 27, de 10 de março de 2008, publicada no Diário da Justiça de 08 de abril de 2004, p. 87, disciplinando a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, e cujo teor é a seguir transcrito:
"RESOLUÇÃO Nº 27, DE 10 DE MARÇO DE 2008.
Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A,§ 2º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 10 de março de 2008;
Considerando a decisão plenária proferida nos autos do processo n. 0.00.000.000126/2007-69, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2007;
Considerando os princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da eficiência;
Considerando as disposições dos artigos 21 da Lei n. 11.415/2006 e 30 da Lei n. 8.906/94;
Considerando a necessidade de estabelecer, no particular, tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados;
RESOLVE:
Art.1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.
Art.2º. Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art.30, I, da Lei n. 8.906/94.
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

 
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